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sábado, 22 de janeiro de 2011

Inquérito Civil Público contra a "Exponencial Consultoria e Assessoria" e "Caixa Econômica Federal"


PORTARIA N 074, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
Peças Informativas Cíveis nº 1.35.000.002033/2010-01
Assunto: Notícia de possíveis irregularidades na administração do Residencial Vila Velha, empreendimento do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 6º, inciso VII, 'c', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;
Considerando que, nos termos do art. 39, incisos II e III, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta e pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
Considerando que o direito à moradia é direito fundamental, positivado no art. 6º da Constituição Federal, e diretamente ligado ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal;
Considerando que, em atendimento ao referido mandamento constitucional, o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do Ministério das Cidades, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e executado pela Caixa Econômica Federal (CEF), foi instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, com o escopo de atender a demanda por imóveis residenciais para a população de baixa renda, por meio de arrendamento residencial, com opção final de compra (art. 1º da mencionada lei);
Considerando o conteúdo das peças de informação nº 1.35.000.002033/2010-01, autuadas a partir de representação formulada pela senhora Nilma Piedade, moradora do Condomínio "Residencial Vila Velha", situado nesta Capital, a qual relata diversas irregularidades na administração do referido conjunto de unidades habitacionais, de responsabilidade da empresa Exponencial Consultoria e Assessoria, contratada pela Caixa Econômica Federal para tal função, vez que aquele foi construído com recursos oriundos do Programa de Arrendamento Residencial (PAR);
Considerando que, segundo a noticiante, a empresa Exponencial, além de supostamente não adotar as medidas necessárias à manutenção da estrutura do condomínio, não possui uma conduta transparente acerca da utilização dos recursos arrecadados dos condôminos, fatos esses, inclusive, já comunicados à CEF, a qual, todavia, não teria adotado qualquer providência;
Considerando que os moradores do Condomínio Residencial Vila Velha, na condição arrendatários da Caixa Econômica Federal e, portanto, consumidores, tem direito à informação adequada e clara sobre o serviço prestado pela empresa Exponencial Consultoria e Assessoria, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sendo, ainda, vedada a essa última exigir daqueles vantagens excessivas (art. 39, V, CDC);
Considerando as informações de que a empresa administradora, com a suposta complacência da CEF, adotaria práticas antagônicas ao interesse dos moradores, tais como a inadequada manutenção da estrutura física do condomínio e a falta de resposta às reclamações dos condôminos, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis;
RESOLVE instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.002033/2010-01, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração de possíveis irregularidades no serviço de administração condominial prestado ao Condomínio Residencial Vila Velha, situado no município de Aracaju e integrante do Programa de Arrendamento Residencial - PAR"; e como possíveis responsáveis: "Exponencial Consultoria e Assessoria" e "Caixa Econômica Federal";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Maria de Lourdes Miranda Lauria, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica), inclusive por meio eletrônico (para o endereço 3camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
4. Afixação da presente portaria, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no quadro de avisos da recepção da Procuradoria da República no Estado de Sergipe (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP).
Como providências investigatórias iniciais, determino:
1. Juntada da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 (que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR); da Portaria nº 231 do Ministro de Estado das Cidades, de 04 de junho de 2004 (que estabelece diretrizes gerais para aplicação dos recursos do PAR); Portaria nº 142 do Ministério de Estado das Cidades, de março de 2005 (que altera a Portaria nº231/2004 do Ministério de Estado das Cidades);
2. Expedição de ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Sergipe, requisitando-lhe, no prazo de 10 (dez) dias: a) manifestação pormenorizada acerca da representação de fls. 04/05, indicando-se, especialmente, a forma de fiscalização e acompanhamento, por parte da CEF, das atividades desenvolvidas por empresas administradoras dos condomínios residenciais integrantes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e as normas legais que respaldariam a imposição, aos moradores dos condomínios integrantes do PAR, de que a administração dos mesmos, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) possuir, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos imóveis arrendados, seja realizada por pessoa jurídica indicada e contratada pela Caixa Econômica Federal; b) cópia do modelo do contrato de arrendamento celebrado pelos moradores do Condomínio Residencial Vila Velha com a CEF; c) cópia do contrato celebrado entre aquela empresa pública federal e a Exponencial Consultoria e Assessoria, para fins de administração do Condomínio R...] 3. Expedição de Ofício à Exponencial Consultoria e Assessoria, requisitando-lhe, no prazo de 10 dias: a) manifestação pormenorizada acerca da representação fls. 04/05; e b) informações sobre as responsabilidades daquela administradora na gestão do empreendimento Condomínio Residencial Vila Velha e quanto à existência de algum sistema de registro de reclamações dos condôminos.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve a Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC) realizar o acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Aracaju/SE, 16 de novembro DE 2010
JOSÉ RÔMULO SILVA ALMEIDA
Procurador da Repúblicaesidencial Vila Velha, no âmbito do PAR, bem como do procedimento licitatório que precedeu a assinatura da referida avença; e d) cópia da Convenção do Condomínio Residencial Vila Velha;

2 comentários:

  1. Este comentário foi removido pelo autor.

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  2. Olá Marcio, parabéns pelo Blog... Também tenho um para denunciar as irregularidades do PAR e CAIXA, posso incluir um link para o seu Blog?
    programadearrendamentoresidencial.blogspot.com

    Fica com Deus

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