Como chegar ?

sábado, 22 de janeiro de 2011

Quando o Residencial Jacarenema poderá indicar um síndico ?


Ementa

PROCESSO CIVIL. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Da decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento não cabe agravo regimental (art. 527parágrafo único do CPC e art. 293, § 1º do RI/TRF - 1ª Região).
2. O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda, ou de promessa de compra e venda (Lei 10.188/2001, arts.  e 10), não se aplicando aos arrendatários as disposições do art. 1.333 do CC.
3. Nos termos da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio, com os quais os arrendatários concordaram, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR detiver a propriedade de, no mínimo, 2/3 das unidades autônomas, o Síndico, obrigatoriamente pessoa jurídica, será indicado e contratado pela Caixa Econômica Federal, representante daquele Fundo.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravos regimentais não conhecidos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais e deu provimento ao agravo de instrumento

Acordão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais e deu provimento ao agravo de instrumento

Nenhum comentário:

Postar um comentário